Jurisprudência Tributária

RECEITA FEDERAL REAFIRMA: VALE-TRANSPORTE PODE GERAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Curitiba, 29 de setembro de 2026 por Yohan Alves
RECEITA FEDERAL REAFIRMA: VALE-TRANSPORTE PODE GERAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A Receita Federal reafirmou, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.020, de 29 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2026, que gastos com vale-transporte podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins, no regime não cumulativo, nas hipóteses analisadas.

O entendimento alcança trabalhadores que atuam diretamente na prestação de serviços, inclusive no deslocamento entre residência e trabalho.

QUANDO HÁ DIREITO AO CRÉDITO?

Segundo a Receita Federal, o enquadramento decorre da imposição legal do vale-transporte e da hipótese prevista no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Assim, empresas submetidas ao regime não cumulativo podem analisar esses gastos para verificar a existência de créditos, observados os requisitos aplicáveis.

CRÉDITO LIMITADO À PARCELA CUSTEADA PELA EMPRESA

Há uma limitação importante: somente a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder 6% do salário do empregado pode ser considerada para creditamento.

Portanto, a parcela correspondente aos 6% suportados pelo empregado não integra o valor passível de aproveitamento como crédito de PIS/Pasep e Cofins.

E OS PERÍODOS ANTERIORES?

A Receita Federal também reafirma que o direito de utilização dos créditos está sujeito ao prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição.

A Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.020/2026 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 249, de 23 de outubro de 2023, reforçando a continuidade desse entendimento administrativo.

Na prática, empresas que atendam aos requisitos podem revisar as apurações realizadas nos últimos cinco anos e verificar se valores de vale-transporte passíveis de creditamento deixaram de ser aproveitados.

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